SERRA NEGRA DO NORTE: MP QUE ACABAR COM NEPOTISMO NA PREFEITURA E NA CÂMARA




Parentes contratados por meio de empresas terceirizadas também devem ser afastado


A Promotoria de Justiça da comarca de Serra Negra do Norte solicitou ao prefeito e ao presidente da Câmara de Vereadores que adotem medidas para coibir a prática de nepotismo no município. O pedido faz parte de duas recomendações publicadas nesta quarta-feira (12), nas quais o Ministério Público do Rio Grande do Norte define o prazo de 10 dias úteis para que os gestores municipais exonerem as pessoas que possuam relação familiar ou de parentesco até o terceiro grau com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo.
Nas recomendações, o promotor de Justiça esclarece que “a investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco, com os mencionados agentes políticos em cargo comissionado ou função gratificada, de estagiário, bolsista, ou empregado terceirizado, revela favorecimento intolerável em razão do princípio da impessoalidade”.
Dessa forma, para evitar “manobras” de favorecimento por meio de contratação de parentes utilizando empresas terceirizadas, o Ministério Público pede também que o prefeito e o presidente da Câmara de Vereadores comuniquem às empresas a necessidade de rescisão imediata de contratos de trabalho com pessoas que apresentem algum grau de parentesco com os gestores municipais, configurando nepotismo. Além disso, devem ser rescindidos contratos, mesmo de caráter temporário, de estagiários e bolsistas.
Para as próximas contratações para cargo comissionado, estagiário, bolsista ou designação para função gratificada fica recomendado, ainda, que os interessados apresentem declaração escrita de que não possuem relação familiar ou de parentesco com os gestores municipais.
Agora RN.
Confira aqui as recomendações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal n.º 8.625/93, e do artigo 67, IV, a, da lei complementar estadual n.º 141/96; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d” , da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a afinidade familiar entre membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Governadores, Prefeitos, Secretários, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas), ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento e ocupantes de funções gratificadas é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada “nepotismo”— repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição Federal de 1988; Considerando que a investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco, com os mencionados agentes políticos em cargo comissionado ou função gratificada, de estagiário, bolsista, ou empregado terceirizado, revela favorecimento intolerável em razão do princípio da impessoalidade; Considerando que a prática reiterada do nepotismo relega critérios técnicos de escolha dos ocupantes de cargos não efetivos a segundo plano, levando ao preenchimento de funções públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos, o que gera ofensa à eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental; Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ratificando a Resolução nº. 07 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as providas por concurso, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, e afins até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; Considerando que a mesma decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário —, como se depreende do seguinte trecho: “O juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.” (excerto do voto do Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09). Considerando que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos de decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE, abaixo transcrita: “FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, “IN ABSTRACTO”, DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. [...] O litígio jurídico-constitucional suscitado em sede de controle abstrato (ADI 2.868/PI), examinado na perspectiva do pleito ora formulado pelo Estado de Sergipe, parece introduzir a possibilidade de discussão, no âmbito deste processo reclamatório, do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes da decisão declaratória de constitucionalidade proferida no julgamento plenário da já referida ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA. Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da “transcendência dos motivos que embasaram a decisão” proferida por esta Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria “ratio decidendi”, projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento, “in abstracto”, de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. Essa visão do fenômeno da transcendência parece refletir a preocupação que a doutrina vem externando a propósito dessa específica questão, consistente no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só concerne à parte dispositiva, mas refere-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade, como resulta claro do magistério de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES (“O Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 338/345, itens ns. 7.3.6.1 a 7.3.6.3, 2001, Saraiva) e de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 2.405/2.406, item n. 27.5, 2ª ed., 2003, Atlas).” Considerando, por fim, que a referida decisão na ADC n.º 12, bem como seus fundamentos, tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º); RESOLVE RECOMENDAR ao excelentíssimo prefeito municipal de Serra Negra do Norte/RN, sr. SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS, que: a) efetue, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; b) efetue, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de estagiários e bolsistas, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; c) Comunique às empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados que tenham em seus quadros empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do referido município, a necessidade de rescisão imediata desses contratos de trabalho, sob pena de rescisão do contrato administrativo o município de Serra Negra do Norte-RN; d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estagiários e bolsistas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procuradorgeral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o prefeito, viceprefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; g) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de manter, aditar ou prorrogar o contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; h) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir, como requisito para a assunção, que o nomeado para cargo comissionado, estagiário, bolsista ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito, sob as penas do art. 299 do código penal se tem relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; REQUISITAR ao prefeito municipal de Serra Negra do Norte/RN, sr. SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS que remeta a essa Promotoria de Justiça, mediante ofício, 15 (quinze) dias após o término dos prazos acima referidos (10 dias úteis), cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Executivo do Município de Serra Negra do Norte, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e ao Portal da Transparência do MPRN. Serra Negra do Norte/RN, 11 de julho de 2017. Diogo Maia Cantidio Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000 Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br / http://www.mprn.mp.br Inquérito Civil 107.2017.000003 RECOMENDAÇÃO 017/0000292995 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Negra do Norte, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal n.º 8.625/93, e do artigo 67, IV, a, da lei complementar estadual n.º 141/96; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d” , da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a afinidade familiar entre membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Governadores, Prefeitos, Secretários, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas), ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento e ocupantes de funções gratificadas é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a sua prática — comumente denominada “nepotismo”—repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição Federal de 1988; Considerando que a investidura de pessoas que detenham vínculo de parentesco, com os mencionados agentes políticos em cargo comissionado ou função gratificada, de estagiário, bolsista, ou empregado terceirizado, revela favorecimento intolerável em razão do princípio da impessoalidade; Considerando que a prática reiterada do nepotismo relega critérios técnicos de escolha dos ocupantes de cargos não efetivos a segundo plano, levando ao preenchimento de funções públicas de alta relevância através da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos, o que gera ofensa à eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental; Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ratificando a Resolução nº. 07 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o exercício de qualquer função pública em tribunais, que não as providas por concurso, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, e afins até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; Considerando que a mesma decisão, através do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Britto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário —, como se depreende do seguinte trecho: “O juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.” (excerto do voto do Min. Carlos Ayres Britto - Relator ADC 12; item 39, p. 09). Considerando que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos de decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE, abaixo transcrita: “FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DEFINIU, PARA OS FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, O SIGNIFICADO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO JUDICIAL, DE QUE ORA SE RECLAMA, QUE ENTENDEU INCONSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO, DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EDITADA PELO ESTADO DE SERGIPE. ALEGADO DESRESPEITO AO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI 2.868 (PIAUÍ). EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE DÃO SUPORTE AO JULGAMENTO, “IN ABSTRACTO”, DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. [...] O litígio jurídico-constitucional suscitado em sede de controle abstrato (ADI 2.868/PI), examinado na perspectiva do pleito ora formulado pelo Estado de Sergipe, parece introduzir a possibilidade de discussão, no âmbito deste processo reclamatório, do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes da decisão declaratória de constitucionalidade proferida no julgamento plenário da já referida ADI 2.868/PI, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA. Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da “transcendência dos motivos que embasaram a decisão” proferida por esta Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria “ratio decidendi”, projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, “in abstracto”, de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. Essa visão do fenômeno da transcendência parece refletir a preocupação que a doutrina vem externando a propósito dessa específica questão, consistente no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só concerne à parte dispositiva, mas refere-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade, como resulta claro do magistério de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES (“O Controle Concentrado de Constitucionalidade”, p. 338/345, itens ns. 7.3.6.1 a 7.3.6.3, 2001, Saraiva) e de ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 2.405/2.406, item n. 27.5, 2ª ed., 2003, Atlas).” Considerando, por fim, que a referida decisão na ADC n.º 12, bem como seus fundamentos, tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º); RESOLVE RECOMENDAR ao excelentíssimo presidente da câmara municipal de Serra Negra do Norte/RN, sr. FLÁVIO BARROS BEZERRA, que: a) efetue, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consaguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, viceprefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município b) efetue, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a rescisão dos contratos realizados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de estagiários e bolsistas, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; c) Comunique às empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados que tenham em seus quadros empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do referido município, a necessidade de rescisão imediata desses contratos de trabalho, sob pena de rescisão do contrato administrativo celebrado com a Câmara municipal de Serra Negra do Norte-RN; d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; e) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estagiários e bolsistas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procuradorgeral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; f) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com o prefeito, vice- prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; g) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de manter, aditar ou prorrogar o contrato com empresa de prestação de serviços que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; h) a partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir, como requisito para a assunção, que o nomeado para cargo comissionado, estagiário, bolsista ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito, sob as penas do art. 299 do código penal se tem relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município; REQUISITAR ao presidente da câmara municipal de Serra Negra do Norte/RN, sr. FLÁVIO BARROS BEZERRA que remeta a essa Promotoria de Justiça, mediante ofício, 15 (quinze) dias após o término dos prazos acima referidos (10 dias úteis), cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Legislativo do de Serra Negra do Norte, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, procurador-geral do município, vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo deste município. Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e ao Portal da Transparência do MPRN.
 Serra Negra do Norte/RN, 11 de julho de 2017. Diogo Maia Cantidio Promotor de Justiça


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