POLICIA CONDENA MATADORES DO PREFEITO

Policiais são condenados a 17 anos pela morte do prefeito e motorista de Grossos

O julgamento aconteceu no Fórum Municipal de Natal, Miguel Seabra Fagundes neste dia 30 de setembro

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Os policiais que participaram diretamente da operação desastrada que terminou com o fuzilamento do então prefeito Joao Dehon da Costa Neto, de 37 anos, o Dehon Caenga, como era mais conhecido, e o motorista da Prefeitura de Grossos, Márcio Sander Martins, pegaram 17 anos e 4 meses de prisão cada um.
Estão condenados:
João Maria Xavier Gonçalves
Newton Brasil de Araújo Junior
Railson Sérgio Dantas da Silva
José Wellington de Souza
João Feitosa Neto

O julgamento aconteceu no Fórum Municipal de Natal, Miguel Seabra Fagundes neste dia 30 de setembro. Demorou 21 horas. A ação desastrada que terminou com a morte do prefeito, do motorista e de outros dois auxiliares, aconteceu no dia 23 de junho de 2005, quando o prefeito retornava de Natal, chegando na cidade de Santa Maria.
Os policiais poderão recorrer em liberdade, considerando que aguardaram julgamento nesta condição.
Veja sentença na ÍNTEGRA
SENTENÇA

EMENTA: Réus julgados por dois crimes de homicídio qualificado consumado e uma lesão corporal de natureza grave. (Pronúncia pelo tipo previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, duas vezes e art. 129, §1º, inciso II, todos do Código Penal). Condenação de todos os réus. Aplicação do concurso formal. Regime inicialmente fechado.

Vistos, etc.
Dispensado o relatório no que concerne aos atos anteriormente realizados ao julgamento em plenário, na forma do art. 492, incisos I e II c/c art. 423, II, ambos do Código de Processo Penal.
Nesta Sessão, foram ouvidas a vítima sobrevivente e três declarantes e, em seguida, foram os acusados interrogados, oportunidade em que afirmaram ser verdadeira em parte as acusações que lhe foram feitas pelo Órgão Ministerial. Os referidos atos foram registrados por meio de gravação eletrônica, em conformidade com o disposto no art. 475 do CPP.
Durante os debates, ocorridos com regularidade, o Representante do Ministério Público, bem como os advogados da parte assistente, postularam a condenação de todos os réus nos termos em que foram pronunciados. A Defesa, por sua vez, sustentou com relação a todos os acusados, as teses de inexigibilidade de conduta diversa e desclassificação dos crimes para a modalidade culposa, defendendo, ainda, quanto aos dois homicídios consumados, a tese de desqualificação para homicídio simples.
As quesitações foram elaboradas sem que houvesse qualquer impugnação pelas partes.
Foi o fato submetido ao conhecimento do Tribunal do Júri desta Capital, tendo o Conselho de Sentença, nesta data, decidido que os réus JOÃO MARIA XAVIER GONÇALVES, NEWTON BRASIL DE ARAÚJO JÚNIOR, RAILSON SÉRGIO DANTAS DA SILVA, JOSÉ WELLINGTON DE SOUZA e JOÃO FEITOSA NETO praticaram dois crimes de homicídio qualificado consumado e uma lesão corporal de natureza grave.
Desta forma, condeno os acusados JOÃO MARIA XAVIER GONÇALVES, NEWTON BRASIL DE ARAÚJO JÚNIOR, RAILSON SÉRGIO DANTAS DA SILVA, JOSÉ WELLINGTON DE SOUZA e JOÃO FEITOSA NETO, nas penas insculpidas no art. 121, §2º, inciso IV, duas vezes e art. 129, §1º, inciso II, todos do Código Penal, passando a dosimetria da pena, sopesando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do mesmo diploma legal:

I – No que pertine ao acusado JOÃO MARIA XAVIER GONÇALVES:
a) Quanto ao delito de homicídio qualificado praticado contra a vítima João Dehon Neto da Costa:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,  próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
b) No que concerne ao crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Márcio Sander Martins:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,    próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
c) No que tange ao crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Magno Antonio Ferreira Monteiro:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, os elementos probatórios indicam que tudo ocorreu na zona urbana da Cidade de Santa Maria/RN, quando o acusado e mais cinco policiais civis, divididos em dois grupos, avistaram o veículo em que viajavam os ofendidos, perseguiram e atiraram em direção ao mesmo e, apesar de a Hilux estar totalmente desgovernada, o acusado e demais companheiros continuaram disparando, no total de 52 (cinquenta e dois) tiros com as diversas armas que portavam; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
Na situação em esquadro entendo aplicável o concurso formal, primeira parte do art. 70 do Código Penal, caracterizado quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação, embora resulte dois ou mais delitos, como foi o caso da ação perpetrada contra as vítimas. Na espécie, aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma delas, aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade.

Analisando a situação dos autos e considerando que a pena mais grave foi fixada em 13 (treze) anos de reclusão, tenho por bem implementar o aumento em um terço, resultando a imposição condenatória definitiva e concreta em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP.
II – No que concerne ao acusado NEWTON BRASIL DE ARAÚJO JÚNIOR:
a) Quanto ao delito de homicídio qualificado praticado contra a vítima João Dehon Neto da Costa:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,  próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
b) No que concerne ao crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Márcio Sander Martins:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,    próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
c) No que tange ao crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Magno Antonio Ferreira Monteiro:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, os elementos probatórios indicam que tudo ocorreu na zona urbana da Cidade de Santa Maria/RN, quando o acusado e mais cinco policiais civis, divididos em dois grupos, avistaram o veículo em que viajavam os ofendidos, perseguiram e atiraram em direção ao mesmo e, apesar de a Hilux estar totalmente desgovernada, o acusado e demais companheiros continuaram disparando, no total de 52 (cinquenta e dois) tiros com as diversas armas que portavam; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
Na situação em esquadro entendo aplicável o concurso formal, primeira parte do art. 70 do Código Penal, caracterizado quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação, embora resulte dois ou mais delitos, como foi o caso da ação perpetrada contra as vítimas. Na espécie, aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma delas, aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade.

Analisando a situação dos autos e considerando que a pena mais grave foi fixada em 13 (treze) anos de reclusão, tenho por bem implementar o aumento em um terço, resultando a imposição condenatória definitiva e concreta em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP.
III – No que se refere ao acusado RAILSON SÉRGIO DANTAS DA SILVA:
a) Quanto ao delito de homicídio qualificado praticado contra a vítima João Dehon Neto da Costa:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,  próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
b) No que concerne ao crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Márcio Sander Martins:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,    próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
c) No que tange ao crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Magno Antonio Ferreira Monteiro:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, os elementos probatórios indicam que tudo ocorreu na zona urbana da Cidade de Santa Maria/RN, quando o acusado e mais cinco policiais civis, divididos em dois grupos, avistaram o veículo em que viajavam os ofendidos, perseguiram e atiraram em direção ao mesmo e, apesar de a Hilux estar totalmente desgovernada, o acusado e demais companheiros continuaram disparando, no total de 52 (cinquenta e dois) tiros com as diversas armas que portavam; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
Na situação em esquadro entendo aplicável o concurso formal, primeira parte do art. 70 do Código Penal, caracterizado quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação, embora resulte dois ou mais delitos, como foi o caso da ação perpetrada contra as vítimas. Na espécie, aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma delas, aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade.

Analisando a situação dos autos e considerando que a pena mais grave foi fixada em 13 (treze) anos de reclusão, tenho por bem implementar o aumento em um terço, resultando a imposição condenatória definitiva e concreta em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP.
IV – No que concerne ao acusado JOSÉ WELLINGTON DE SOUZA:
a) Quanto ao delito de homicídio qualificado praticado contra a vítima João Dehon Neto da Costa:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,  próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
b) No que concerne ao crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Márcio Sander Martins:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,    próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
c) No que tange ao crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Magno Antonio Ferreira Monteiro:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, os elementos probatórios indicam que tudo ocorreu na zona urbana da Cidade de Santa Maria/RN, quando o acusado e mais cinco policiais civis, divididos em dois grupos, avistaram o veículo em que viajavam os ofendidos, perseguiram e atiraram em direção ao mesmo e, apesar de a Hilux estar totalmente desgovernada, o acusado e demais companheiros continuaram disparando, no total de 52 (cinquenta e dois) tiros com as diversas armas que portavam; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
Na situação em esquadro entendo aplicável o concurso formal, primeira parte do art. 70 do Código Penal, caracterizado quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação, embora resulte dois ou mais delitos, como foi o caso da ação perpetrada contra as vítimas. Na espécie, aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma delas, aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade.

Analisando a situação dos autos e considerando que a pena mais grave foi fixada em 13 (treze) anos de reclusão, tenho por bem implementar o aumento em um terço, resultando a imposição condenatória definitiva e concreta em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP.
V – No que tange ao acusado JOÃO FEITOSA NETO:
a) Quanto ao delito de homicídio qualificado praticado contra a vítima João Dehon Neto da Costa:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,  próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
b) No que concerne ao crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Márcio Sander Martins:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, levando a óbito João Dehom Neto da Costa e Márcio Sander Martins, e, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, tenho por prejudicada sua análise, isto porque tendo sido reconhecido ser o homicídio qualificado, pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal circunstância, qualificando o delito, não poderá ser utilizada para agravar a pena-base, por ser própria do tipo penal, sob pena de se incidir em bis in idem; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,    próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 13 (treze) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
c) No que tange ao crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra a vítima Magno Antonio Ferreira Monteiro:
A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar negativamente; quanto aos antecedentes é o réu primário, circunstância que igualmente o beneficia; não havendo, nos autos, elementos que desabonem sua conduta social; sendo sua personalidade de homem comum.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, apontando as provas colacionadas que o fato decorreu de erro na operação policial, quando da abordagem do veículo Toyota Hilux que conduzia as vítimas, desarmadas, ocasião em que, supondo ser o assaltante Eduardo Chupeta, especializado em roubo de veículos, o acusado e seus companheiros disparam contra o referido automotor, lesionando gravemente Magno Antônio Ferreira Monteiro; no que tange às circunstâncias, os elementos probatórios indicam que tudo ocorreu na zona urbana da Cidade de Santa Maria/RN, quando o acusado e mais cinco policiais civis, divididos em dois grupos, avistaram o veículo em que viajavam os ofendidos, perseguiram e atiraram em direção ao mesmo e, apesar de a Hilux estar totalmente desgovernada, o acusado e demais companheiros continuaram disparando, no total de 52 (cinquenta e dois) tiros com as diversas armas que portavam; as consequências devem ser tidas como favoráveis ao acusado, posto que inerentes ao próprio tipo penal e, finalmente, as provas indicam que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, devendo, tal circunstância, portanto, ser considerada em desfavor do acusado.
Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, próxima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais analisadas foram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Havendo a existência de circunstância atenuante (pela confissão do crime, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), diminuo em 06 (seis) meses a pena aplicada, ficando, pois, em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição e aumento da pena.
Na situação em esquadro entendo aplicável o concurso formal, primeira parte do art. 70 do Código Penal, caracterizado quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação, embora resulte dois ou mais delitos, como foi o caso da ação perpetrada contra as vítimas. Na espécie, aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma delas, aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade.
Analisando a situação dos autos e considerando que a pena mais grave foi fixada em 13 (treze) anos de reclusão, tenho por bem implementar o aumento em um terço, resultando a imposição condenatória definitiva e concreta em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP.
Deixo de operar a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos impostas aos acusados, em vista do óbice previsto no inciso I do art. 44, do CP, vez que os crimes foram cometidos com utilização de violência, bem como as penas serem superiores a 4 anos. Inadmissível, também, a aplicação da suspensão condicional da pena, art. 77 do CP, por serem as imposições condenatórias superiores a 2 anos.

Concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado da sentença, em liberdade, tal como se encontram, uma vez que não consta em seus desfavores decreto de prisão preventiva, nos presentes autos, nem existem motivos para sua decretação neste momento processual, a teor do art. 312, do CPP.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados, expedindo-se, em seguida as Guias de Recolhimento, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Suspendo os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem os efeitos da condenação, com base no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Deixo de decretar a perda das armas utilizadas para a prática dos delitos, em razão de terem sido elas restituídas à DEGEPOL, conforme decisão de fls. 1695/1696.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Como incidência do efeito extra-penal específico da condenação, decreto a perda das funções públicas dos acusados João Maria Xavier Gonçalves, Newton Brasil de Araújo Júnior, Railson Sérgio Dantas da Silva e João Feitosa Neto, tudo com fundamento no art. 92, “b”, do Código Penal, uma vez que as penas privativas de liberdade aplicadas são superiores a 04 (quatro) anos, se enquadrando na hipótese do articulado legal, e, também, porque restando reconhecida a culpabilidade dos mesmos pelo Conselho de Sentença, as circunstâncias apontam para conduta desastrosa dos acusados que portando armas de pesado calibre e, na tentativa de prender um delinquente especializado em roubo de veículos, dispararam 52 tiros contra veículo que conduzia vítimas desarmadas, cometendo erros injustificáveis na abordagem e execução da operação policial, o que demonstra indiscutível despreparo no desempenho das funções exigidas pelo cargo por eles ocupado. No que concerne ao acusado José Wellington de Souza, não é ele alcançado pela penalidade supra, isto porque estando aposentado, defeso ao juízo decretar a perda do cargo, mesmo que a condenação seja decorrente de fato que praticou quando ainda estava na atividade funcional.
Remetam-se de imediato os presentes autos, com baixa na distribuição, à Comarca de São Paulo do Potengi/RN, de onde o processo fora desaforado, por força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, fls. 2205/2209v, apenas para o julgamento pelo Tribunal do Júri desta 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Comunique-se o teor desta decisão à vítima sobrevivente, em atenção ao previsto no §2º, do art. 201, do CPP.
Determino, por fim, o preenchimento dos Boletins Individuais dos acusados, remetendo-os ao setor de estatísticas criminais do ITEP/RN. Após tudo feito, proceda ao arquivamento dos autos.
Publicada em plenário, da qual todos tomaram conhecimento, dela saindo às partes intimadas. Registre-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Natal/RN, às 05:30 horas do dia 01 de outubro de 2015.
Eliana Alves Marinho
Juíza de Direito
Presidenta do 1º Tribunal do Júri

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