O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do conselheiro relator notificou o prefeito da cidade de poço branco- Waldemar Horácio de Gois Neto em forma de alerta devido a cidade está acima do limite prudencial que é 51,30%.
O corpo técnico do tribunal detectou a extrapolação do limite estabelecido pela LRT, art. 20, III, “b”, para a despesa total com pessoal, fica o gestor, além de proibido de realizar qualquer dos atos enunciados nos incisos I a V do parágrafo único do artigo 22, obrigado a adotar providencias necessárias para eliminar o percentual excedente.
O tribunal de contas vem atuando em todo o estado para combater o uso da máquina pública com o excesso de contratos de servidores durante períodos eleitorais, UMA VELHA FORMA DE CAPTAÇÃO DE VOTOS, desta forma, o TCE encaminhou ao gestor da cidade de poço branco o alerta e orientando para que sejam tomadas providencias para eliminar o percentual que se encontra acima do limite.
Documento Nº :703657 / 2020 Período de referência: 2 º Bimestre de 2020 Poder/Órgão : PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO Gestor : Waldemar Horacio de Gois Neto, PREFEITO - CPF : 01055349430
TERMO DE ALERTA DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 001553 / 2020 TCE
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Conselheiro Relator do processo em epígrafe, vem, com base no art. 59, § 1º, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4.5.2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, emitir ALERTA ao (Poder / Órgão), em conformidade com a análise realizada pelo Corpo Técnico da Diretoria de Administração Municipal, devido à ocorrência da seguinte situação:
I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Verificação dos índices de Demonstrativo da Despesa com Pessoal (em percentual da receita corrente líquida)
Limite de alerta Limite prudencial Limite máximo permitido pela LRF
Percentual alcançado
Em razão de o Corpo Técnico haver detectado a extrapolação do limite estabelecido na LRF, art. 20, III, “b”, para a despesa total com pessoal, fica o gestor, além de proibido de realizar qualquer dos atos enumerados nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22, obrigado a adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos prazos previstos no art. 23, ambos da LRF, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Natal (RN), terça-feira, 14 de julho de 2020 RENATO COSTA DIAS

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