Na decisão, o magistrado destaca que “conforme consta nos autos, a parte impugnada, por ocasião do término das eleições anteriores, não atendeu à obrigação de prestar contas de sua campanha, o que impediu a emissão da competente certidão de quitação eleitoral em tempo hábil para juntada ao presente requerimento de registro de candidatura“.

Ainda diz que “conforme bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral e confirmado pela certidão exarada pelo Cartório Eleitoral deste Juízo, o Tribunal Regional Eleitoral do RN teria julgado como não prestadas as contas de campanha do impugnado, decisão esta já transitada em julgado“.
A defesa de Cição, argumentou a nulidade de sua citação da ação de prestação de contas, acarretando, por consequência, a nulidade do próprio Acórdão que julgou pela não prestação de contas.
Robinson Pires
0 Comentários
Escreva aqui.