POÇO BRANCO: NOVO DECRETO MUNICIPAL ENDURECE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19

 



 

A prefeitura de Poço Branco RN,  publicou nesta sexta-feira (12), Decreto Municipal, nº 010/2021, endurecendo algumas normas para evitar a disseminação do  Coronavírus no município, dentre elas o cancelamento da feira livre nos dias 13 e 20 de março de 2021.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 010/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021 - DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº. 010/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE POÇO BRANCO/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com o art. 30, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando a edição do Decreto Estadual nº. 30.388, de 05 de março de 2021, que dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
Considerando a necessidade de um trabalho conjunto, intersetorial, constituído por diversas áreas com objetivo de constituir respostas coordenadas e articuladas para o enfrentamento da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Poço Branco/RN;
Considerando a evolução epidemiológica da COVID-19 e a urgente necessidade de achatar a curva de contágio em nosso município;
DECRETA:
Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), pela União, por meio do Ministério da Saúde, ou pelo Estado do Rio Grande do Norte e demais organizações competentes, que sejam de competência da Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de Poço Branco/RN, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Fica estabelecido e por tempo indeterminado, para todas as pessoas que se encontrarem ou adentrarem no Município de Poço Branco/RN, o uso obrigatório de máscaras sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que circularem no perímetro municipal, especialmente:
I – em todos os espaços públicos;
II – nos equipamentos de transportes de pessoas (individuais ou coletivos);
III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
Parágrafo único. As máscaras caseiras deverão ser confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº. 03/2020 do Ministério da Saúde.
Art. 3º. Ficam proibido, no âmbito do Município de Poço Branco/RN:
I – a realização de aulas presenciais nas unidades de ensino, das redes pública municipal e privada, devendo manter o ensino remoto, com exceção das escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil, que poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.
II – a mobilização ou realização de quaisquer atividades coletivas, eventos de quaisquer naturezas, em lugares públicos ou privados, que possa implicar aglomerações de pessoas, independente de necessidade da atuação do poder de polícia da Administração Pública;
III – o acesso ao Balneário denominado "Casinha";
IV - as atividades esportivas coletivas realizadas em praças públicas, arenas, campo de futebol, ginásios e similares;
V - a funcionamento com atendimento presencial de bares, casa de jogos, lanchonetes e;
§1°. O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.
§2º. Fica proibida a realização de eventos promovidos ou patrocinados pelo Município de Poço Branco/RN, que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa.
§3º. Considera-se aglomeração de pessoas, a reunião de mais de 20 (vinte) pessoas.
§4º. Levando-se em consideração a competência concorrente do município de Poço Branco/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, como entes federados, para proteção da saúde pública, estão suspensos os shows e eventos públicos ou privados de massa.
§5º. Será permitida a venda bebida alcóolica, apenas na modalidade delivery, até às 22horas em todos os dias da semana.
§6º. Será permitido o funcionamento de lanchonetes e afins, apenas na modalidade delivery, até às 22horas em todos os dias da semana.
Art. 4º. Fica autorizado a abertura e funcionamento do comércio local, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, obedecendo o horário do "toque de recolher", em todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 e o uso obrigatório de máscaras.
Art. 5º. Fica autorizado a abertura e o funcionamento de restaurantes, obedecendo o horário do "toque de recolher", em todos os dias da semana, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, e após a visita da Vigilância Sanitária.
Art. 6º. Está autorizado a abertura e funcionamento das academias, obedecendo o horário do "toque de recolher", em todos os dias da semana, depois da vistoria da vigilância sanitária, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação por horário, com o uso obrigatório de máscaras e o estabelecimento deverá disponibilizar álcool em gel 70%, álcool líquido para higienização dos equipamentos de uso coletivo e estabelecer um tempo de 15 minutos entre um horário e outro, para desinfecção do ambiente e dos equipamentos.
Art. 7º. Está autorizada abertura dos estabelecimentos religiosos no Município de Poço Branco/RN, como igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, permitindo a realização de cultos, missas e congêneres, obedecendo o horário do "toque de recolher", em todos os dias da semana, depois da vistoria da vigilância sanitária, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da sua capacidade de ocupação, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, e após a visita da Vigilância Sanitária.
Art. 8º. O horário de incidência da medida de "toque de recolher", com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Poço Branco/RN, obedecerá aos horários fixados pelo Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.
Parágrafo Único. Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - postos de combustíveis;
IV - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
V - funerárias;
VI - serviços de alimentação, exclusivamente para delivery.
Art. 9º. Toda e qualquer ocorrência de irregularidade, denúncia de descumprimento deste Decreto ou suspeita de pessoa com sintomas similares de doença respiratória, gripe ou Novo Coronavírus, deverá ser reportada, imediatamente, à Prefeitura Municipal de Poço Branco/RN, à Secretaria Municipal de Saúde, ao Comitê de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), à Defesa Civil Municipal, ou à Polícia Militar, por meio dos números telefônicos ou endereços de e-mail, amplamente divulgados no município, para que as providências necessárias sejam tomadas quanto à averiguação, à orientação, ao isolamento e ao encaminhamento da pessoa possivelmente infectada para a realização de testes e exames.
Art. 10. Ficam suspensos pelo prazo de 21 (vinte e um) dias o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas do município, com exceção dos serviços essenciais, mediante agendamento prévio.
Art. 11. Fica suspensa a Feira Livre, nos dias 13 e 20 de março do presente ano.
Art. 12. Fica determinada a instalação de Barreira Sanitária na entrada da Cidade, das 07:00h às 18:00h, pelo período de 15 (quinze) dia, que atuará no controle de acesso e de temperatura, orientações, distribuição de máscaras e desinfecção dos veículos, assim como fica instituída as Barreiras Sanitárias Itinerantes, que serão instaladas em pontos estratégicos.
Art. 13. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem uso de máscaras no município, sob pena de multa pessoal de R$ 100,00, para cada hipótese de descumprimento.
Art. 14. Para as pessoas que testaram positivo para o Novo Coronavírus (COVID-19) e que descumprirem as regras de isolamento estabelecidas pela Secretaria de Saúde, incidirá multa pessoal de R$ 200,00, para cada hipótese de descumprimento até o limite de R$ 1.000,00.
Art. 15. Na hipótese de descumprimento das normas aqui elencadas por Pessoa Jurídica, inclusive para comércio em geral, incidirá multa de R$ 500,00 para cada descumprimento praticado limitada a R$ 50.000,00.
Parágrafo Único - O descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator e/ou cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, além da aplicação da multa já declinada.
Art. 16. A fiscalização voltada ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, dos representantes da Vigilância Sanitária, dos representantes da Defesa Civil, e de outros profissionais da área de segurança que eventualmente venham ser contratados emergencialmente para reforçar mencionada fiscalização.
Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, com apoio do Comitê Gestor de Enfrentamento e Combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº. 002, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 18. Fica revogado o Decreto Municipal nº. 008/2021, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Poço Branco/RN, 12 de março de 2021.
EDI CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada por:
ALAN JONES MEDEIROS DE MORAES
Código da Matéria: 604BC5F1E7A23
Edição: EXTRAORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Poço Branco/RN

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