Pela primeira vez, a Justiça confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de um empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e atinge uma auxiliar de limpeza hospitalar que se recusou a se imunizar. O acórdão foi publicado dia 19, segunda-feira.
O entendimento do órgão foi de que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decisão nesse sentido, segundo advogados especialistas nesse tipo de ação.
Cristiane Aparecida Pedroso trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano. No dia marcado para a vacinação, ela não compareceu e depois foi demitida por justa causa. Cristiane foi dispensada no dia 2 de fevereiro deste ano por ato de indisciplina. Ela era contratada pela Guima-Conseco, empresa que atua na área de oferta de mão de obra terceirizada, a maior parte para hospitais.
No processo, Cristiane alegou que a sua dispensa foi abusiva e que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19 não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato da empresa de forçar que ela tomasse a vacina feria a sua honra e dignidade.
A vacina foi disponibilizada a ela pelo governo para proteger os profissionais que atuavam de forma habitual na linha de frente da área de saúde em ambiente hospitalar. No processo, a empresa diz que realizou a campanha de vacinação após disponibilizar aos empregados informativos sobre medidas protetivas para conter o risco de contágio do coronavírus.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva. Por unanimidade, o recurso foi rejeitado. Para o tribunal, a aplicação da justa causa não foi abusiva. No julgamento, o órgão entendeu que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo e que a auxiliar, ao deixar de tomar a vacina, realmente colocaria em risco a saúde dos colegas da empresa, dos profissionais do hospital e dos seus pacientes.
“Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada, que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde”, diz a decisão.
Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa. O entendimento do MPT é que as empresas precisam investir em conscientização e negociar com seus funcionários, mas que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
“Essa primeira decisão é muito bem fundamentada porque a empresa comprovou que dava treinamento e tinha uma política de esclarecimento da importância de tomar a vacina”, afirmou o advogado Matheus Vieira, do escritório Souza Mello e Souza, especialista na área trabalhista. Para ele, é um precedente muito robusto que traz mais segurança jurídica para as empresas e deve ser utilizado por outras firmas.
Para o advogado da auxiliar, Paulo Sergio Moreira dos Santos, mesmo a decisão sendo mantida, “muitas coisas precisam ser discutidas”. Segundo ele, a empresa terceirizada disse a funcionária que era um privilégio se imunizar. “Só que ela vinha com problemas de saúde e estava com medo de tomar a vacina”, explicou.
O advogado alegou que a empresa não encaminhou a funcionária para o médico do trabalho, um psicólogo, para ver se era consistente ou não a recusa da vacina. “Isso não foi feito e aplicaram a forma mais drástica que foi a demissão por justa causa”, disse Santos, ressaltando que não houve inquérito administrativo e que a auxiliar é muito simples e humilde, moradora de Santo André. Ele ainda vai analisar a decisão para saber se recorre ou não ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo Bruno Gallucci, advogado da empresa, essa é a primeira decisão desse tipo em segunda instância no Estado de São Paulo. Na sua avaliação, a decisão foi assertiva porque a empresa tem o dever de zelo com o empregado, já que a funcionária não justificou os motivos para não tomar a vacina. “A funcionária teve oportunidade de apresentar as razões e não o fez”, disse. Por isso, Gallucci, disse que o relato do advogado de que ela estava com problemas de saúde não pode ser levado em consideração porque não está nos autos.
Estadão Conteúdo
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