Nova lei amplia tempo de prisão para quem furtar ou roubar cabos de energia elétrica e telecomunicações


Foto: Divulgação / Neoenergia Cosern

O tempo de prisão para os criminosos que cometerem furto ou roubo de cabos de energia elétrica e telecomunicações aumentou. A partir da Lei 15.181, sancionada pela Presidência da República em julho passado, a pena pode chegar a 15 anos de prisão.

Pela normativa anterior, o prazo máximo para casos de roubo era de 10 anos. A nova lei lista agravantes que aumentam a pena de um terço à metade quando a atividade criminosa envolver equipamentos de energia, telefonia, transferência de dados ou transporte ferroviário e metroviário.

De janeiro a julho deste ano, a Neoenergia Cosern registrou 926 ocorrências de furtos/roubos. Esse número representa alta de 3% ante mesmo período de 2024. Em decorrência dessas ações criminosas 178,2 mil clientes foram impactados neste ano.

As cidades da Costa Branca concentram o maior número de ocorrências: Mossoró: 21 ocorrências (784 clientes interrompidos); Areia Branca: 15 ocorrências (10.143 clientes interrompidos); Ipanguaçu: 12 ocorrências (27 clientes interrompidos); Guamaré: 9 ocorrências (7.014 clientes interrompidos); Macau: 9 ocorrências (1.756 clientes interrompidos).

Para o caso do furto, o Código Penal prevê reclusão de um a quatro anos. Com a nova lei, se o crime envolver cabos de energia, telefonia, dados ou transporte ferroviário e metroviário, a pena sobe: vai de dois a oito anos. A mesma punição vale para quem furtar qualquer bem que comprometa o funcionamento de órgãos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

Conforme o Senado Federal, a Lei 15.181 também cria agravantes para o crime de receptação. A pena prevista de um a quatro anos pode ser aplicada em dobro se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos usados em serviços de energia, telefonia, transmissão de dados ou transporte.

A nova lei também pune empresas contratadas pelo poder público que utilizem em serviços de telecomunicação fios ou cabos furtados ou roubados. Elas ficam sujeitas a advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade. A Lei 15.181 considera

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